COMANDO LOGÍSTICO
INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 01, DE 30 ABRIL DE 2014.
Regula os procedimentos relativos à expedição de Guia de Tráfego.
O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, estabelece procedimentos para a expedição de Guia de Tráfego (GT).
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A presente Instrução Tecnico-Administrativa tem os seguintes objetivos:
I – orientar a rede de fiscalização de produtos controlados sobre os procedimentos relativos à expedição de GT para pessoas físicas e jurídicas;
II – regular procedimentos para expedição de GT por meio eletrônico;
III – complementar a legislação relacionada ao assunto; e
IV – consolidar informações relativas à circulação de Produtos Controlados pelo Exército (PCE).
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A circulação de produtos controlados em território nacional deve estar acompanhada da respectiva autorização, mediante a expedição de GT, ressalvados os produtos isentos de autorização para tráfego, classificados nas categorias de controle 4 e 5, nos termos do art. 10 do R-105.
Art. 3º GT é o documento expedido pela fiscalização de produtos controlados que autoriza a circulação de produtos sujeitos a controle do Exército.
Art. 4º A solicitação e a expedição de GT devem ser realizadas por intermédio do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados.
§1º A solicitação deve ser dirigida à Região Militar (RM) onde a pessoa está registrada.
§2º A expedição de GT dependerá da confirmação do pagamento da taxa correspondente.
§3º Quando o requerente não for registrado ou, se registrado, possuir Título de Registro (TR), a solicitação deve ser dirigida à RM cuja responsabilidade territorial abranja a sede do requerente.
Art. 5º Devem constar na GT as seguintes informações:
I – pessoa física: número da GT, SFPC Regional, dados do proprietário (nome, CPF e número do CR), local de origem, local do treinamento ou competição (para atirador e caçador), finalidade, especificação dos produtos, prazo de validade, a inscrição "NÃO VALE COMO PORTE DE ARMA DE FOGO" e notas de rodapé para as considerações complementares; e
II – pessoa jurídica: número da GT, SFPC Regional, remetente, transportador, destinatário, produtos, expedidor e notas de rodapé para as considerações complementares.
Art. 6º As transportadoras devem exigir as respectivas GT dos remetentes por ocasião do transporte de PCE, sob pena de incorrerem em irregularidade prevista no R-105.
Art. 7º As informações referentes às GT emitidas serão mantidas pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos pela fiscalização de produtos controlados.
Art. 8º A GT não é válida como porte de arma de fogo, previsto nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO III
DA EXPEDIÇÃO E DO PRAZO DE VALIDADE DA GT
Seção I
Pessoa Física
Art. 9º A GT expedida para pessoa física é uma autorização para transporte visando atender a uma finalidade específica, tal como treinamento de tiro ou de caça esportiva, competição de tiro esportivo, caça esportiva, abate a javali, exposição, demonstração, mudança de domicílio, realização de manutenção ou outra atividade que exija o deslocamento de PCE.
Art. 10. Para atirador e caçador será expedida uma GT específica para treinamento e outra GT específica para competição.
§1º A GT para treinamento ou para competição autoriza a pessoa física a circular com os produtos controlados especificados, para tal finalidade, no período e nos locais indicados, estando assegurado o retorno ao local de origem.
§2º A solicitação de GT para treinamento, cujo local de destino (município ou região metropolitana) for diferente do local de origem, deve ser justificada e dependerá de anuência da fiscalização de produtos controlados.
§3º As regiões metropolitanas podem ser consideradas como mesmo local de origem para fins de expedição de GT para treinamento de tiro ou caça.
§4º O atirador ou o caçador que for realizar competição de tiro ou realizar caça (manejo autorizado) e cujo destino seja o mesmo do treinamento poderá utilizar a GT de treinamento, desde que utilize os mesmos produtos controlados.
Art. 11. Respeitado o prazo de validade do Certificado de Registro, o prazo de validade da GT para pessoa física será:
I – para colecionador: a quantidade de dias necessários à realização do evento;
II – para atirador: doze meses para treinamento de tiro ou a quantidade de dias necessários à realização da competição de tiro, podendo ser acrescido de até uma semana antecedente e uma semana subsequente ao evento;
III – caçador: doze meses para treinamento ou a quantidade de dias necessários à realização da caça (manejo autorizado), podendo ser acrescido de até uma semana antecedente e uma semana subsequente ao evento; e
IV – para outras pessoas físicas, registradas ou sem registro, e que necessitem eventualmente transportar para expor, demonstrar, utilizar, realizar manutenção ou outra atividade que exija o deslocamento de PCE: a quantidade de dias necessários à realização do evento.
Art. 12. Para fins de expedição de GT, os produtos listados na GT devem estar apostilados ao CR do colecionador, atirador ou caçador, ressalvado quando se tratar de importação (deslocamento do local de entrada no país para o local de guarda).
Art. 13. A solicitação de GT para pessoa física não registrada deve estar acompanhada da respectiva justificativa para fins de autorização por parte da fiscalização de produtos controlados.
Art. 14. O produto que não estiver cadastrado no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA e que for objeto de solicitação de GT para pessoa física deve ter a sua origem comprovada.
Seção II
Pessoa Jurídica
Art. 15. Para pessoa jurídica será emitida uma GT para cada nota fiscal que contenha PCE.
Parágrafo único. Quando o produto for explosivo, a GT deve estar acompanhada do termo de transferência de explosivo.
Art. 16. Respeitada a validade do registro (Título de Registro ou Certificado de Registro), o prazo de validade da GT para pessoa jurídica é:
I – pessoa jurídica registrada: 30 (trinta) dias corridos; e
II – pessoa jurídica não registrada que necessite, eventualmente, expor, demonstrar, utilizar, transportar ou realizar manutenção ou outra atividade que exija o deslocamento de PCE: a quantidade de dias necessários à realização do evento, com eventuais acréscimos.
Art. 17. A solicitação de GT para pessoa jurídica não registrada no Exército Brasileiro deve estar acompanhada da respectiva justificativa para fins de autorização da fiscalização de produtos controlados.
Art. 18. As Unidades Móveis de Bombeamento (UMB) necessitam de uma GT para cada cliente e na GT deve constar o local para inserção das sobras, não havendo necessidade de expedir GT para o retorno dos produtos.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO, DA EXPEDIÇÃO E DA VALIDADE DA GT PARA ABATE A JAVALI
Art. 19. A atividade de abate ao javali está regulada em Instrução Normativa (IN) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
§ 1º A IN de que trata o caput classifica o javali como espécie exótica invasora nociva, assim como todas as suas linhagens e cruzamentos com o porco doméstico.
§ 2º Esta IN autoriza o abate do javali em todo território nacional, durante todo o ano, inclusive com a utilização de armas de fogo, entre outras formas de abate.
§ 3º Para o exercício da atividade de abate ao javali é necessário cadastro junto ao IBAMA, competindo à FPC a expedição de GT para a utilização de PCE utilizado nesta atividade.
Art. 20. A GT para abate ao javali poderá ser expedida para atiradores e caçadores registrados no Exército que atendam as seguintes exigências:
I – Certificado de Registro válido;
II – os produtos objeto da autorização devem estar apostilados ao registro para uso nas atividades de caça ou tiro;
III – se for utilizada arma longa e raiada- o funcionamento deve ser de repetição, calibre não inferior a 6mm (.240) e ter energia mínima de 800 libras-pé (1.085 Joules) na saída do cano;
IV – se for utilizada arma longa de alma lisa – o funcionamento pode ser de repetição ou semi-automático e ter energia mínima de 600 libras-pé (814 Joules) na saída do cano; e
V – se for utilizada arma curta – apenas uma, com funcionamento de repetição, calibre nãoinferior a .357 e ter energia mínima de 550 libras-pés (746 Joules) na saída do cano.
Art. 21. Para solicitação de GT para abate ao javali é necessária a apresentação do Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal, dentro do seu prazo de validade, na modalidade uso de recursos naturais/manejo de fauna exótica invasora.
§1º O Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal é expedido pelo IBAMA, sendo de porte obrigatório junto à GT.
§2º A autenticidade do Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal pode ser verificada por intermédio do número de autenticação.
Art. 22. Respeitada a validade do Certificado de Registro, a GT para abate ao javali terá a validade de doze meses e se limitará às regiões do país que possuam comprovada presença de javalis, conforme informação disponibilizada pela DFPC, com base em listagem distribuída pelo IBAMA.
Art. 23. Na GT para abate ao javali deve constar a frase “ABATE DE CONTROLE DE FAUNA EXÓTICA INVASORA (JAVALI)”.
Art. 24. Para a solicitação de nova GT para abate ao javali, o requerente deve apresentar cópia do relatório de abate.
§1º O relatório de abate deve ser preenchido eletronicamente, conforme disponibilizado no sítio eletrônico da DFPC, todas as vezes em que houver abate de javali por parte do caçador. Se no período de um ano nenhum javali for abatido o caçador deve preencher o relatório com a frase “nenhum abate realizado”.
§2º A apresentação do relatório de abate não isenta o preenchimento dos demais relatórios previstos pelos órgãos ambientais.
CAPÍTULO V
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 25. As armas e munições objeto de coleção, tiro ou caça não podem ser transportadas no mesmo compartimento para os locais de destino, de modo a não permitir o seu uso imediato.
Art. 26. Para efeito de pagamento de taxa ficam estabelecidos os valores previstos no item 6 (taxas diversas) do Anexo à Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003, conforme especificado a seguir:
I – GT para mudança de domicílio, manutenção, exposição, demonstração, utilização em filmes e tiro com arma de coleção: o valor previsto no item 6.6 do anexo à Lei nº 10.834/03 (tabela de taxas e multas); e
II – GT para treinamento ou competição de tiro ou caça: o valor previsto no item 6.7 do anexo à Lei nº 10.834/03 (tabela de taxas e multas);
Parágrafo único. A GRU referente às taxas de que trata o caput terá validade de doze meses a contar da data do pagamento.
Art. 27. Fica revogada a Instrução Técnico-Administrativa nº 06D/03-DFPC.
Boletim do Exército nº 20, de 16 de maio de 2014. – 107